A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu sentença que validou o testamento deixado pelo apresentador Gugu Liberato deliberando acerca da totalidade dos bens. No testamento, ele teria deixado 75% aos filhos e 25% aos sobrinhos.
O colegiado entendeu que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. No ato de disposição, ele se referiu à totalidade do seu patrimônio.
Na decisão, a turma ainda ressaltou que quando o testador fala em 25% do patrimônio total, aponta intenção de dispor sobre a divisão legítima aos seus três herdeiros necessários, o que não lhe era vedado.
O testador, em seu ato de última vontade, apresentou a intenção de dispor a totalidade de seu patrimônio. O que fez, atribuindo 100% da legítima aos três herdeiros necessários, seus três filhos, correspondendo a 50% do seu patrimônio total.
Além disso, deixou 50% da parte disponível, ou seja, 25% do patrimônio total, também aos filhos. Outros 25% foram para os cinco sobrinhos, herdeiros testamentários.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, embora a interpretação isolada e literal do art. 1.857, § 1º, do Código Civil, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esses dispositivos devem ser considerados em conjunto com os demais que regulam a matéria, e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra.
Nancy destacou que a legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível ou mais aos referidos herdeiros sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei.
Fonte: IBDFAM
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