Por considerar que o não comparecimento para realização de exame de DNA inverteu o ônus da prova, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão que reconheceu a paternidade do requerido. Intimado regularmente duas vezes, o homem não teria comparecido ao exame ou justificado a ausência.
No TJSP, a decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos foi mantida por maioria de votos.
Ao avaliar o caso, o relator do recurso explicou que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo. O magistrado ponderou, no entanto, que essa lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade.
Segundo o relator, “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Assim, conforme o entendimento do desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu.
Fonte: IBDFAM
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