O extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) quando ela está sob posse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) configura dano moral ao trabalhador, uma vez que a perda do documento põe em risco a obtenção de benefícios trabalhistas. Além disso, é dever legal do Estado assegurar a integridade do que está sob sua guarda, aplicando-se, então, a teoria do risco administrativo.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve uma condenação de primeiro grau ao INSS, que deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma mulher por ter perdido sua CTPS.
A mulher cedeu duas carteiras de trabalho ao INSS para instruir um recurso contra o indeferimento de benefício previdenciário. Os documentos deveriam ter sido devolvidos em 2010, o que não ocorreu. Ela, então, precisou ingressar com uma ação previdenciária e, após decisão favorável, em 2019, passou a receber o benefício em 2020.
No recurso ao TRF3, o INSS sustentou que não havia provas de que a CTPS da autora da ação estava sob sua posse. Além disso, alegou que o documento não tinha mais serventia, uma vez que os vínculos dela constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Responsabilidade objetiva
Ao discordar da alegação do INSS, o desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, relator do caso no TRF-3, observou que está consagrado no Direito brasileiro que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e se baseia na teoria do risco administrativo, “com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos”. Ele acrescentou que a tese se aplica “mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva”.
O relator lembrou um caso semelhante julgado pela corte e afirmou que “o extravio do documento nas dependências da autarquia não pode ser considerado mero aborrecimento”, pela importância da CPTS para a guarda de conteúdo muitas vezes irrecuperável e para sustentar a reivindicação de direitos do trabalhador.
“Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, disse o relator.
A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
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