O município de Itumbiara, em Goiás, foi condenado a pagar diferenças de horas extraordinárias que ultrapassaram as 200 horas mensais, com adicional de 50%, a um professor. O pagamento inclui todos os reflexos legais em 13º e férias. A determinação é da juíza Ana Paula de Lima Castro, do Juizado Especial da Fazenda Pública daquela comarca.
Foi relatado no pedido que o município em questão impõe aos professores jornada extraordinária em relação a carga horária original sem o pagamento do adicional de 50%, que é um direito constitucionalmente garantido.
Os advogados observaram que o pagamento dos serviços extraordinários em sala de aula é feito em contracheque sob as rubricas “aula complementar” e “substituição”. Situação, segundo disseram, que permite ao município se omitir do pagamento do adicional de 50% sobre a hora que extrapola o limite definido em lei.
“Em que pese o requerido remunerar tais horas, conforme se depreende dos contracheques em anexo, tal remuneração se dá de forma simples, ou seja, sem o acréscimo constitucional de 50% a hora normal e tão somente sobre o vencimento, excluído os adicionais habituais, o que configura enriquecimento ilícito por parte do ente público”, alegaram os advogados.
Horas extras
Ao analisar o pedido, a magistrada esclareceu que a lei que rege a categoria prevê o recebimento de horas extras. Assim, disse que se verifica que existe previsão de direito ao adicional pleiteado, fazendo jus ao seu recebimento por derivar de jornada considerada “Aula Complementar”, o que enseja o recebimento de horas extras.
Observou que o acervo probatório comprova a carga horária superior bem como o pagamento sob a referida rubrica. Sendo possível verificar que tal verba representa, tão somente, o pagamento do vencimento proporcional às horas trabalhadas, sem o acréscimo de 50%.
Logo, disse a juíza, é inquestionável o direito do requerente ao recebimento de horas extras. Isso porque, quando substitui outro professor, em suas funções, não significa que lhe é devido apenas a remuneração corresponde à sua carga horária. “Já que em função da substituição a parte autora teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência”, completa.
Fonte: Rota Jurídica
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