Bancários de Belo Horizonte e Região Podem Ter Suas Aposentadorias Revistas e Receber Diferenças Desde 1998.

Na última quinta-feira, dia 3 de setembro, foi publicado no Diário do Judiciário da Justiça Federal, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu ganho de causa ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO em ação movida em desfavor do INSS (processo 625856720034013800).

A decisão de segunda instância determina a revisão das aposentadorias em duas hipóteses: 1) benefícios concedidos na vigência da Lei 6.423/77 (de 21.06.1977 à 05.10.1988) – aplicação da variação da OTN/ORTN na atualização dos salários-de-contribuição; e 2) benefícios que tiveram o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994 incluído na base de cálculo da renda mensal inicial – expurgo do IRSM de fevereiro de 1994.

No primeiro caso, o aposentado deverá verificar a data em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço ou por idade (aposentadorias por invalidez não se incluem nessa regra). Se o benefício foi deferido nos meses de junho de 1977, junho de 1979, de dezembro de 1979 à junho de 1980, dezembro de 1980, novembro de 1981, dezembro de 1981, de maio à dezembro de 1982, de fevereiro à dezembro de 1983, março de 1984, de junho de 1984 à maio de 1986, julho de 1986, de março à junho de 1987, setembro de 1987, e de novembro de 1987 à outubro de 1988; o bancário poderá ter um reajuste no benefício que varia de 0,8025 % à 47,93 %, conforme o caso, limitado aos seguidos tetos do INSS.

Na segunda situação, o bancário deverá observar se na memória de cálculo dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição que serviram para estipular o seu salário de benefício de qualquer modalidade de aposentadoria está incluído o mês de fevereiro de 1994. Se o período de cálculo abranger o mês de fevereiro de 1994, os ganhos podem variar entre 1,10 % e 39,67 %, também observados os tetos de benefício do INSS.

Neste processo poderão ser cobradas também diferenças de pensão por morte que tiveram como base as aposentadorias concedidas nas situações abordadas acima.

A justiça determinou ainda o pagamento das diferenças vencidas à partir de dezembro de 1998, com correção monetária desde a data de quitação de cada prestação mensal e juros de mora à partir de junho de 2004.

Poderão se valer desta ação todos os bancários aposentados inseridos nas hipóteses acima ventiladas que sejam filiados ao SEEB-BH E REGIÃO e que não tenham ações individuais com decisão de mérito transitada em julgado.

Como a decisão do TRF da 1ª Região é passível de recurso para o STJ e o STF, o SINDICATO aguardará o posicionamento do INSS para abrir prazo de entrega da documentação necessária à confecção dos cálculos de liquidação.

Os créditos só poderão ser exigidos após o esgotamento do prazo para recurso e serão pagos por precatório (créditos superiores a 60 salários mínimos) ou requisição de pequeno valor, de acordo com o montante devido a cada aposentado.

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