Em demanda patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos Leite de Almeida & Advogados Associados, uma segurada do INSS pleiteou o reconhecimento de seu direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a concessão de nova aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, com inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições recolhidas depois da aposentadoria enquanto trabalhou para a mesma empresa. (desaposentação)
O pedido foi feito com fundamento na nova legislação, em vigor desde julho do ano passado, que afasta o fator previdenciário quando a soma da idade e do tempo de contribuição for superior a 85 (oitenta e cinco) para as mulheres e 95 (noventa e cinco) para os homens, observado o mínimo de tempo de contribuição de 30 e 35 anos para mulheres e homens, respectivamente.
A Exma. Juíza Federal da 33ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte – MG, Dra. Emília Maria Velano, julgou parcialmente procedentes os pedidos da segurada para condenar o INSS a conceder o novo benefício, computando o período entre a primeira aposentadoria e a citação do INSS no processo, e a pagar as parcelas atrasadas desde então. Asseverou que em virtude do advento da Lei 13.183/2015, e com o preenchimento dos requisitos legais pela autora, ao novo benefício não deverá incidir o fator previdenciário.
Diante do caráter alimentar do benefício, a sentença antecipou os efeitos da tutela e determinou que o INSS proceda, em 10 dias, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta sentença cabe recurso.
Processo relacionado: nº 52995-46.2015.4.01.3800– JFMG