Com a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em liminar, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um funcionário da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae).
O homem alegava exposição a agentes agressivos, como ruídos, umidade, radiações não ionizantes, gás sulfídrico, metano, poeiras, vapores orgânicos e microorganismos patogênicos.
Após a recusa pelo INSS, o empregado acionou a Justiça buscando o benefício da aposentadoria especial e o pagamento de prestações atrasadas, calculadas desde a data do requerimento administrativo, apresentado em julho de 2019.
Em uma primeira decisão, a juíza Márcia Maria Nunes de Barros afirmou que, naquele mês, o autor tinha apenas 24 anos e nove meses de trabalho sob condições especiais. Como são necessários 25 anos, ele não faria jus ao benefício.
O trabalhador alegou omissão na sentença e opôs embargos de declaração. Isso porque a resposta ao pedido administrativo do autor só foi apresentada em abril de 2020.
Em nova decisão, a magistrada reconheceu o erro na sentença. Segundo ela, o período entre a DER e a resposta ao pedido administrativo também deveria ser contabilizado como trabalho especial, já que o funcionário permaneceu em atividade. Assim, o autor atingiu o período de 25 anos.
Fonte: Conjur