Uma professora aposentada da Escola de Farmácia e Odontologia da UNIFAL, através de ação patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos & Advogados Associados, conquistou judicialmente o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em comum durante todo o período em que trabalhou exposta a agentes nocivos. Além disso, a professora obteve a revisão do seu benefício de aposentadoria e o consequente pagamento das diferenças devidas entre a aposentadoria proporcional concedida originalmente e a aposentadoria integral reconhecida judicialmente.
Ao analisar a questão, o Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha entendeu que não cabe ao INSS fazer a avaliação da condição especial do tempo de serviço que certifica para fins de contagem, sendo tal tarefa responsabilidade do órgão no qual trabalha a servidora e que é destinatário da certidão, no caso a UNIFAL, que responde pelo erro ou acerto de suas decisões sobre sua esfera jurídica.
Fixada a aludida premissa, dispôs que a atividade exercida pela professora anteriormente ao seu ingresso na UNIFAL, qual seja, a de enfermeira, inclui-se no rol daquelas que o Decreto 53.831/64 relacionava como presumivelmente expostas a agentes nocivos, independentemente da emissão de laudos neste sentido, razão pela qual deve a UNIFAL considerar o período de atividade como especial para fins de aposentadoria.
Da mesma forma, no que diz respeito ao período laborado na UNIFAL, por não haver nenhuma prova de que tenha havido qualquer piora das condições de trabalho da professora, que exerce a mesma função desde agosto de 1978, concluiu-se pelo reconhecimento como especial de todo o período trabalhado em favor da referida instituição federal de ensino.
Por esses motivos, a Justiça concluiu que a professora faria jus a um acréscimo de 1 ano e 25 dias em sua contagem de tempo de serviço, suficientes para elevar para integral sua aposentadoria por tempo de serviço, antes concedida na proporção de 29/30.
Da decisão cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.