Em demanda patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos Advogados, uma segurada do Regime Geral de Previdência Social ingressou com ação pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio doença e/ou concessão da aposentadoria por invalidez, mediante a declaração de nulidade do cancelamento do auxílio-doença e a condenação do INSS na obrigação de fazer concernente a restabelecer o benefício cancelado ilegalmente, enquanto perdurar a condição de incapacidade para o trabalho; bem como a condenação no pagamento dos proventos vencidos, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Sucessivamente, requereu a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em virtude do cancelamento do benefício de forma arbitrária e ilegal.
No início do processo, a título de tutela antecipada, a segurada logrou o restabelecimento do Auxílio Doença. Posteriormente, na sentença, a Exma. Juíza Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedentes os pedidos da segurada e retificou a tutela antecipatória concedida para determinar, de imediato, a substituição do benefício auxílio doença pelo benefício de aposentadoria por invalidez, com seus efeitos legais e patrimoniais desde a data do requerimento administrativo.
Por disposição legal, esta decisão será reexaminada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Outrossim, visando a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, a segurada interpôs recurso de apelação neste ponto.
Processo relacionado: nº 1863-57.2009.4.01.3800 – JFMG.