Mulher que reside no campo garante aposentadoria rural

O desembargador Federal João Luiz de Souza, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença do juízo das Fazendas Publicas de Jaraguá (GO) para conceder o benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural mesmo ela tendo o marido laborado por longos períodos em trabalho urbano, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural sob o argumento de que o marido da autora possui vínculo empregatício com o município de São Francisco de Goiás desde 1995, ocupando o cargo de vigia noturno, e sem encerramento da relação empregatícia até o momento. O entendimento foi o de que em pese que a parte requerente tenha comprovado o exercício da atividade rural, esta não se dava em regime de subsistência e sim de forma complementar a renda familiar, não merecendo ser reconhecida sua qualidade de segurada especial.

A autora, então, recorreu ao TRF1, onde a Segunda Turma ao analisar a provas produzidas nos autos reformou a sentença por entender que a autora provou sua profissão de trabalhadora rural. Reconheceu o trabalho como necessário para a subsistência do grupo familiar ao longo do período de carência, o que lhe garante a aposentadoria por idade rural.

Foi ressaltado, na decisão, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

Ao ingressarem com o recurso, as advogadas representantes da autora fundamentaram o recurso de apelação na Súmula 7 do STJ e na Instrução normativa IN 45 de 2010 do próprio INSS. As defensoras ainda sustentaram na apelação e na tribuna que a parte autora juntou provas materiais em nome próprio comprovando sua profissão de lavradora e ainda provou ser proprietária rural desde o ano de 1982.

As advogadas ainda sustentaram que somente aquele que exerce o trabalho urbano perde a qualidade de segurado especial rural. No presente caso, afirmaram que a autora, mesmo o marido trabalhando de vigia noturno na cidade, continuou a morar na fazenda e a exercer o trabalho no campo, com plantio e colheita de hortaliças, plantação de mandioca, cana, criação de galinhas, feitio de farinha, polvilho, rapadura, queijo, dentre vários outras atividades.

Fonte: Rota Jurídica

Imagem: Tea farm photo created by rawpixel.com – www.freepik.com

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