Uma mulher transgênero conquistou o direito de se aposentar como professora, conforme as regras de aposentadoria para pessoas do sexo feminino, durante todo o período trabalhado. A decisão é da 3ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará (JFCE).
De acordo com a justiça cearense, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentava que não poderiam ser aplicadas as regras a todo o período de trabalho da mulher porque ela só realizou a retificação de gênero no registro civil em 2020.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que o regramento deve sim disciplinar todo o período, independentemente da data da retificação.
“A pessoa nascida com características biológicas masculinas tem o direito fundamental de se autoidentificar como do gênero feminino e vice-versa. Esse direito, resguardado na Constituição da República, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.275 e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva – OC 24/2017”, diz um trecho da decisão.
O juízo também citou caso similar julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos, os Princípios de Yogyakarta, elaborados a partir do Painel Internacional de Especialistas em Legislação Internacional de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, da Organização das Nações Unidas (ONU), e o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“A identidade de gênero é uma experiência interna e individual de cada pessoa que deve ser respeitada e protegida pelo Estado. Pode-se afirmar que a mudança do prenome e do gênero no registro civil nada mais é que uma declaração de uma realidade que já é vivenciada pela pessoa desde muito cedo em seu amadurecimento psíquico. Essa transformação não acontece no registro civil, o registro apenas compatibiliza a experiência psíquica interna com os reclamos sociais, legais e jurídicos”, diz outro trecho da decisão.
Fonte: IBDFAM
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