Uma servidora estadual aposentada por invalidez garantiu na Justiça o direito de receber o benefício integral. Quando da concessão, os proventos da autora haviam sido reduzidos em mais de 50%. A determinação é do juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara das Fazendas Públicas de Anápolis, em Goiás.
Na mesma sentença, o magistrado deferiu o pedido de averbação de tempo de serviço efetivamente prestado dos meses em a servidora trabalhou no Estado sob o regime pró-labore e contrato. Haviam sido averbados somente os dias trabalhados, sem incluir férias, feriados e descanso semanal remunerado. Além disso, o Estado terá de pagar licenças-prêmio não gozadas em atividade.
No pedido, os advogados explicaram que a servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna do intestino delgado. Diante da limitação funcional e ausência de condições laborativas, médicos peritos concluíram por conceder à autora a aposentadoria por incapacidade. No entanto, os proventos da requerente foram reduzidos em mais de 50%.
Disseram que a servidora requereu a revisão da aposentadoria para 100% da média, tendo em vista a piora do seu quadro, mas não obteve resposta. Além disso, se aposentou sem usufruir das Licenças Prêmios. Apontaram, ainda, que as averbações dos períodos trabalhados pela autora foram efetivadas de forma incorreta pelo Estado de Goiás.
Contestação
Em contestação, o Estado de Goiás citou a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, pugnando pela improcedência. A GoiásPrev apontou a impossibilidade de aposentadoria com proventos integrais, pois não preenche os requisitos da EC 103/2019, legalidade da avaliação de capacitação física realizada.
Ao analisar o caso, o magistrado observou, entre outros pontos, que o art. 186, da Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) prevê que aposentadoria por invalidez com proventos integrais em casos acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Neste sentido, disse que, como o parecer da junta médica atestou enfermidades incapacitantes também para o exercício laboral, é certo concluir que a doença da autora se enquadra como “moléstia profissional”. Merecendo a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Fonte: Rota Jurídica
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