Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um homem com insuficiência cardíaca congestiva.
Para os magistrados, ficou comprovado que o autor é segurado da Previdência Social, cumpriu o período de carência de 12 contribuições e está incapacitado total e definitivamente para o trabalho.
A Justiça Estadual de Ribeirão Pires/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente. Com isso, o INSS recorreu ao TRF-3 contestando a incapacidade do segurado para o serviço.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, destacou que o laudo pericial, realizado em agosto de 2015, atestou que o homem, com 61 anos, é portador de insuficiência cardíaca congestiva, “caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho”.
O magistrado também fixou a data do requerimento administrativo para o início do pagamento do benefício, como previsto na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
“O termo inicial deve ficar mantido em 16/8/2013, uma vez que a incapacidade decorre dos mesmos males indicados na petição inicial”, concluiu.
Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.
Insuficiência cardíaca congestiva
A insuficiência cardíaca congestiva (ICC) acontece quando o coração não consegue enviar para o organismo o oxigênio necessário para o funcionamento de todos os tecidos e demais órgãos do corpo.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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