Para magistrados, ficou comprovado que autora preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção
Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca.
Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que ela preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la custeada por sua família.
Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com base em exames físicos e laboratoriais, o perito considerou que a autora da ação está impossibilitada de modo permanente para atividades braçais.
“Considerando a idade, as patologias, o analfabetismo, o fato de que sempre exerceu atividades laborativas como trabalhadora braçal e, consequentemente, a ausência de qualificação profissional, não vislumbro nenhuma possibilidade de reabilitação profissional com sucesso”.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Delgado, ressaltou que a perícia médica comprovou o impedimento de longo prazo para o trabalho. “A demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora”, apontou.
O magistrado relatou que a hipossuficiência econômica também restou incontroversa, pois o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu.
A Justiça Estadual de Amabai/MS, em competência delegada, havia condenado a autarquia previdenciária a conceder o benefício e o pagamento dos atrasados.
Após a decisão, o INSS ingressou com recurso no TRF3, sob o fundamento de que a mulher não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.
No Tribunal, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e determinou a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados a partir da data do requerimento administrativo.
Fonte: Sintese/TRF-3
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