A reposição ao erário pelo servidor segundo parâmetros fixados pelos tribunais superiores

Professor, sabia que você possui o direito de não restituir o erário nos casos em que recebeu de boa-fé valores posteriormente entendidos enquanto indevidos em seus proventos ou remuneração?

Apesar de se tratar de um tema já esclarecido pelos tribunais superiores, muitos servidores ainda possuem dúvidas se, na ocasião de erro pela Administração Pública, seriam obrigados a devolver os valores à instituição ou ao órgão federal.

Isso, porque o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Ministério da Economia, prevê a possibilidade de exigir reposição ao erário pelo servidor que percebeu valores indevidos, a partir do desconto nos contracheques do servidor ativo ou inativo, limitado a 10% do valor da remuneração/provento até a quitação integral.

Em que pese o próprio órgão administrativo conter dispositivo que isente aqueles que receberam quantia indevida quando demonstrada sua boa-fé, apenas esse parâmetro não se mostrou suficiente para dispensá-los do encargo.

Por isso, os tribunais superiores elencaram alguns outros pontos a serem analisados juntos à boa-fé do servidor, como a natureza dos valores percebidos (se é alimentar ou indenizatória), a circunstância em que o equívoco ocorreu (se decorrente de erro de cálculo ou de interpretação) e o caráter irredutível dos proventos ou da remuneração, que pode impedir a exigibilidade de restituição ao erário, no caso de o montante equivocado ter sido incorporado ao patrimônio do servidor.

Foi neste sentido a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SubSeção Judiciária de Belo Horizonte (TRF-6), que concedeu tutela de urgência à professora aposentada que teve valores descontados em seu contracheque a título de restituição ao erário sob justificativa de recebimento de “valores indevidos”.

Então, servidor ativo e inativo, na hipótese de ser descontado em seus contracheques valores a título de “devolução ao erário”, não deixe de procurar um advogado para analisar o caso concreto e verificar as possibilidades, a fim de garantir a inexigibilidade da cobrança, de impedir o desconto dos valores ou garantir que, na circunstância de já realizados os abatimentos, seja a perda indenizada.

 

Fonte: Geraldo Marcos Advogados Associados, Simone Paula Gonzaga – OAB/MG 133.382

Imagem: Canva

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