Em processo movido pelo Escritório Geraldo Marcos Advogados, bancária do Banco do Brasil S/A, que exercia a função de “Assessora de Engenharia e Arquitetura” e trabalhava na jornada diária de 8 horas, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o seu direito à jornada diária de 6 horas, tendo seu empregador sido condenado a lhe pagar como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente.
No referido processo, embora o Banco reclamado tenha alegado que a bancária trabalhava na jornada diária de 8 horas, por pertencer à Categoria Diferenciada regulamentada em lei (Engenheiro), o judiciário desconsiderou tal alegação vez que, restou provado que a reclamante foi admitida como bancária na carreira administrativa do banco reclamado, e não como Engenheira.
A referida ação foi julgada procedente na 1ª instância (Vara do Trabalho) e também na 2ª instância (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), tendo o Desembargador Relator do acórdão proferido disposto o seguinte:
“Com efeito, ficou comprovado nos autos que a reclamante não ocupava cargo de confiança bancária que legitimasse o seu enquadramento na jornada de oito horas, prevista no § 2º do art. 224 da CLT, pois ela desempenhava atividades eminentemente técnicas, que configuravam a situação do bancário submetido à jornada de seis horas.”