Decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um trabalhador do Banco Bradesco – promotor de vendas em jornada externa de trabalho – ao recebimento de diferenças de comissões e ao pagamento de horas extras.
A advogada do trabalhador explica que a determinação da Corte Superior reverteu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que indeferiu os pedidos do trabalhador por entender que era dever dele indicar os critérios de apuração das comissões e os valores que seriam devidos a este título, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
“O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, reformou a decisão de origem, atribuindo o ônus da prova acerca do correto pagamento das comissões ao empregador, em razão do princípio da aptidão para a produção da prova, segundo o qual deve ser atribuído o encargo probatório à parte processual com melhores possibilidades de confeccionar a evidência indispensável à resolução do conflito. Desta feita, com a inversão do ônus probatório e não tendo as empresas se desincumbido de tal encargo processual, houve a condenação das empregadoras ao pagamento das diferenças de comissões não pagas.”, diz.
Com relação ao pedido de pagamento de horas extras, por sua vez, o acórdão do Tribunal Regional compreendera pela impossibilidade de haver controle de jornada por parte do trabalhador, em razão da natureza externa das atividades exercidas por ele.
A 3ª Turma do TST, reformou o julgado de origem, reafirmou a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, segundo a qual basta haver a mera possibilidade de controle da jornada de trabalho, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT, ou seja, para que esse trabalhador tenha o direito de ter sua jornada de trabalho registrada, fazendo jus às contraprestações relativas às eventuais horas extras praticadas.
No caso dos autos, o quadro fático denotava que o Autor, enquanto vendedor, visitava lojas predefinidas pelo empregador, era frequentemente contatado por seu supervisor por meio de telefone celular corporativo e, ainda, retornava à sede da empresa em várias ocasiões ao fim de sua jornada. Tais elementos foram suficientes para afastar a conclusão do TRT de impossibilidade ou incompatibilidade do controle de jornada com as atividades externas, o que levou à condenação das empresas ao pagamento das horas extras laboradas pelo trabalhador.
Fonte: Jornal Jurid
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