Trabalhador bancário em Belo Horizonte, em ação patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos Advogados, tem reconhecido em juízo direito à indenização e à devolução de valores indevidamente descontados de seu salário e da sua conta corrente.
Entenda o caso.
Em virtude de seu adoecimento o bancário precisou ser afastado do trabalho e buscou auxilio do INSS. Enquanto aguardava o processamento de seu requerimento e a ativação do benefício do Auxílio Doença no valor correto, recebeu do empregador o pagamento de uma complementação de salário e antecipação do Auxílio Doença, conforme previsão contida na CCT da categoria, o que perdurou por sete meses.
Contudo, com o seu retorno ao trabalho o Banco deduziu, de uma só vez, todo o valor do adiantamento feito, deixando-o sem receber remuneração por três meses. Como seu salário não era suficiente para a quitação, o banco efetuou retirada do valor ainda devido diretamente da conta corrente do empregado, gerando saldo negativo de R$13.074,64 (treze mil e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acarretando uma dívida sujeita a encargos moratórios a partir do mês subsequente.
A primeira turma do tribunal regional do trabalho de Minas Gerais entendeu que embora o artigo 462 da CLT expresse a autorização no sentido de o empregador proceder a descontos de adiantamentos salariais feitos pelo empregador, essa regra não atribui ao empregador um poder absoluto e, acima de tudo, arbitrário, a ponto de permitir-lhe a dedução, de uma única vez (ou de valores substanciosos), de valores pagos sob o título de antecipação do benefício previdenciário, tampouco se pode admitir um desconto que contemple a totalidade ou, como no caso, valor até mesmo superior a um mês de salário do empregado. Fere a razoabilidade e, com isso, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana trabalhadora.
Também pontuou que não há permissivo legal ou convencional para que o empregador, por se tratar de instituição bancária e ter sob sua custódia conta bancária de seus empregados, realize movimentações unilaterais, valendo-se do acesso à conta bancária do Reclamante para buscar o pagamento do valor adiantado, sem autorização da titular da conta.
O banco foi condenado ao pagamento dos salários suprimidos, com juros e correção, permitindo-se a dedução dos valores antecipados em no máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, a restituir o valor debitado da conta do trabalhador, que gerou o saldo negativo, e todos os encargos incidentes sobre este débito. Foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral ao trabalhador, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Fonte: Geraldo Marcos Advogados