A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Losango S.A. por ter cancelado o plano de saúde de uma bancária, demitida durante a gravidez. A indenização será de R$ 20 mil.
A bancária, que atuava em Feira de Santana (BA), comunicou a gravidez à empresa logo após a confirmação. No entanto, mesmo amparada pela estabilidade gestante, o banco rescindiu seu contrato e cancelou o plano de saúde.
Estabilidade
A legislação brasileira garante a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após a gestação. Além disso, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem o direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A licença pode ser estendida em casos de parto prematuro, adoção ou em situações especiais de saúde do bebê ou da mãe.
Aborto
Segundo relato da trabalhadora, após ter o plano de saúde cancelado, ela pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco a orientou a procurar o Sistema Integrado de Saúde (SUS). Um mês após sua demissão, ela passou mal e teve um sangramento. Sem plano privado, precisou “perambular” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado que havia sofrido um aborto espontâneo.
No processo contra o Losango, a bancária sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda do bebê, por isso, o direito à indenização era devido. Em contrapartida, o banco alegou que a bancária teria mentido, pois não houve supressão do plano de saúde. De acordo com a instituição, a opção de procurar o SUS foi escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.
Dano moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral, pois a medida não submeteu a bancária a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral, nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.
Entretanto, o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios. Nesse contexto, o cancelamento do plano impediu a bancária de ter acesso à assistência médica necessária. Sendo assim, o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de provas. A decisão foi unânime.
Fonte: SEEBB