O Banco Bradesco foi condenado a pagar a uma ex-funcionária R$ 350 mil referentes à equiparação salarial, horas-extras e intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – com reflexos em aviso prévio, 13º, férias e FGTS. A determinação é do juiz substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), que utilizou ferramentas de visual law ao longo da sentença.
Segundo explicaram nos pedidos os advogados da trabalhadora, ela ingressou no banco em 1986, sendo demitida em 2020. Nos últimos cinco anos do contrato de trabalho a funcionária exerceu a função de gerente de relacionamento II junto ao Bradesco Prime. No entanto, apontaram que, apesar de não ter distinção entre as atividades desenvolvidas, duas colegas de trabalho (paradigmas) recebiam contraprestações superiores.
Ao solicitarem as horas extras, relataram que, em que pese ter nomenclatura de gerente, laborar em jornada de 8 horas diárias, a ex-funcionária não possuía poderes de chefia, coordenação ou supervisão de outros empregados. Além disso, não tinha qualquer poder de fidúcia especial, pois suas atividades eram meramente de atendimento e venda de produtos e serviços bancários.
Em contestação, o Bradesco alegou que as supostas paradigmas tinham função diferente, de gerentes de Relacionamento Prime III. Quanto ao pedido de horas extras, salientou que a reclamante esteve em posição de alto grau hierárquico, não sendo submetida a nenhuma forma de controle de horário, tendo grande responsabilidade e com subordinados, estando enquadrado no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, com jornada de oito horas diárias.
Equiparação salarial
Ao deferir as diferenças salariais, o magistrado salientou que a tese de que testemunhas afirmaram que a reclamante e as paradigmas tinham carteiras semelhantes, com funções parecidas, não sabendo especificarem as diferenças entre o labor entre elas.
Neste sentido, observou que as provas dos autos apontam, portanto, que a reclamante e as paradigmas trabalharam para o mesmo empregador, na mesma localidade, produtividade e perfeição técnica igual e que a reclamante já estava exercendo a mesma função dos paradigmas muito anos antes destas.
Não exercia função de fidúcia
Em relação às horas extras (7ª e 8ª horas), o magistrado disse que, dos depoimentos das testemunhas, foi possível observar que a reclamante não exercia funções de fidúcia efetiva. Em verdade, as atividades desempenhadas dependiam da aprovação do Gerente Geral ou de outros setores do banco, denotando ausência de autonomia decisória. Também não há provas de que houvesse subordinados efetivos, os quais pudesse dar ordens diretas, o que fragiliza a tese de exercício de cargo de confiança apontada pelo banco.
“Analisando o contexto probatório produzido, evidencio que o reclamado não logrou demonstrar que o cargo gerente de relacionamento II junto ao Bradesco Prime possuísse fidúcia especial. Esclareço que a simples nomenclatura de função de confiança não se revela suficiente para caracterizar o desempenho de atividades de chefia, gerência, direção ou fiscalização, na forma do dispositivo celetário”, completou.
Fonte: Rota Jurídica
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