Em processo movido pelo Escritório Geraldo Marcos Advogados, o Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização a empregado dispensado de forma discriminatória.
Em razão do empregado bancário que trabalhava na jornada de 8 horas/dia ter seu direito à jornada legal de 6 horas/dia reconhecido em ação trabalhista movida contra o Banco Bradesco, na fase de execução da ação, o Juiz do Trabalho intimou o referido banco para alterar a jornada de trabalho do bancário para 6 horas diárias.
Ao invés de cumprir a decisão judicial e passar a exigir do bancário a jornada de 6 horas diárias, conforme determinado na ação trabalhista movida pelo trabalhador, o banco empregador dispensou o autor sem justa causa, tendo ensejado o ajuizamento de uma outra demanda por parte do trabalhador pedindo indenização em razão da dispensa discriminatória.
Tendo sido comprovado no processo que a dispensa do bancário ocorreu por retaliação por parte do banco, em razão da decisão proferida em processo anteriormente movido pelo bancário, o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da sua remuneração, contada deste do dia da sua dispensa até a data da prolação da sentença condenatória, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na sentença proferida, a Magistrada sentenciante dispôs o seguinte: “É certo que a dispensa imotivada do empregado, como direito potestativo do empregador, é lícita, salvo no caso de abuso de exercício de poder, hipótese dos autos, em que restou comprovado que a dispensa do autor decorreu de retaliação pelo ajuizamento de demanda anterior em face daquele.
Trata-se, portanto, de dispensa discriminatória, que ofende não apenas a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho (arts. 3º, IV; 5º, “caput”; e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei n. 9.029/95), mas também a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).”
Fonte: Geraldo Marcos Advogados Associados
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