A professora do curso de Farmácia de uma faculdade particular de Goiânia obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber a diferença da hora-aula paga a menor em razão de atividades de apoio em decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).
No julgamento do recurso da instituição de ensino, que pretendia reverter a determinação do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o Colegiado entendeu que no contrato de trabalho firmado entre a docente e a faculdade, a remuneração seria calculada com base no valor da hora-aula, sem distinção no tocante às horas dedicadas à atividade de apoio.
A faculdade alegou que o contrato de trabalho informava a remuneração da professora, inexistindo ofensa aos arts. 320 da CLT e 14 da Convenção nº 95 da OIT. A instituição afirmou que o menor valor atribuído a essas horas corresponde a uma verba paga por liberalidade da empresa e, que a fixação dos parâmetros para o referido pagamento, era de sua própria responsabilidade, por isso não seria obrigada a calcular o pagamento com base no valor contratual da hora aula.
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, entendeu que a professora faz jus às diferenças de pagamento. Para ele, o fato de a quantidade de horas-aula lançadas nos contracheques a título de atividades de apoio profissional ser muito superior às quitadas como aulas magnas não altera esse entendimento, como alegou a escola.
O magistrado também disse ser inusitado que a instituição coloque em dúvida dados extraídos de documentos produzidos por ela ao afirmar que a professora “nunca trabalhou nos quantitativos de horas incluídos na referida rubrica e que nem sequer seria possível o cumprimento de tais horas.”
O relator concluiu pela ausência de correspondência entre a realidade da prestação laboral e a contrapartida remuneratória consignada nos demonstrativos de pagamento de salários, em clara tentativa de fraudar a aplicação da legislação trabalhista.
O desembargador destacou outros julgados da mesma matéria em recursos em que a instituição de ensino também é parte no mesmo sentido. Por fim, o relator negou provimento ao recurso da instituição: a professora titular e coordenadora do curso de Farmácia deverá receber as diferenças dos pagamentos realizados a menor.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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