Uma trabalhadora com deficiência auditiva obteve, na Justiça do Trabalho, reintegração ao emprego após ser demitida e não ter sido substituída por outra pessoa com deficiência (PCD). Pela lei, a PCD contratada pelas cotas legais só pode ser dispensada após a contratação de outro profissional nas mesmas condições. Na interpretação da 10ª Turma do TRT da 2ª Região (SP), o empregado que sofre com a dispensa sem que essa regra seja seguida tem direito à reintegração.
A ex-empregada trabalhou por quase 11 anos em uma empresa da indústria alimentícia como auxiliar de serviços gerais. Segundo a trabalhadora, ela foi surpreendida com a dispensa, sem que estivessem presentes um intérprete de libras ou familiares que pudessem orientá-la. Por causa disso, pediu que a companhia comprovasse a contratação de outra pessoa com deficiência antes da ocorrência da rescisão e, em caso negativo, que o juízo reconhecesse a nulidade do desligamento e a reintegração ao emprego.
A empresa apenas defendeu o seu direito potestativo de dispensa, alegando que a reintegração, nesse cenário, representaria “uma espécie de estabilidade ao funcionário PCD”. No entanto, a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee deferiu a reintegração, pois a ré não apresentou qualquer tipo de comprovação de que a mulher tenha sido substituída antes ou depois da dispensa.
Apesar da reintegração, a magistrada afastou indenização de R$ 50 mil por danos morais, concedida em 1º grau, ante a falta de fornecimento de tradutor de libras ou presença de familiares no momento da rescisão. Isso porque a empresa comprovou que nunca teve dificuldades de comunicação com a profissional. Além disso, o dispositivo legal que determina apoio de pessoas de confiança para a tomada de decisões pela PCD determina que “a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores”, documento inexistente nos autos e que deve ser providenciado pela pessoa com deficiência.
A magistrada decidiu, no entanto, pela indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes deles da data da dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho, além de determinar a reintegração no prazo de 30 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R $500 limitada a R $5 mil.
Fonte: TRT-2
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