A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade a instrutores de motocicleta de uma autoescola de Campinas (SP). Para o colegiado, o tempo de exposição habitual ao risco na condução do veículo em vias públicas não pode ser considerado como extremamente reduzido.
A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria contra a autoescola, visando o pagamento do adicional, de 30%, aos instrutores práticos de motocicleta da empresa. O argumento era de que eles se deslocam em via pública por tempo considerável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou o pagamento da parcela, que fora deferido em primeira instância. A decisão levou em conta que a distância percorrida pelos instrutores entre a autoescola e o local onde eram ministradas as aulas era de apenas 2,3 km, com percurso estimado em sete minutos, sendo que suas idas diárias ao local variavam entre duas e sete vezes.
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a discussão, no caso, diz respeito a saber se o tempo de deslocamento em vias públicas pelos instrutores de motocicleta é ou não considerado extremamente reduzido.
Segundo o ministro, no caso, para fins de percepção de adicional de periculosidade, não parece justo considerar a distância de 2,3 km percorrida diariamente pelos instrutores, no tempo de sete minutos, e mais de uma vez ao dia, entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas, em percurso de ida e volta, como extremamente reduzido
Assim, restando caracterizada a habitualidade de exposição ao risco, o ministro considerou devido o adicional de periculosidade requerido. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur