Em ação patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos Advogados, o BANCO DO BRASIL foi condenado a pagar salários desde janeiro de 2012 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para uma bancária que foi impedida de regressar ao trabalho após a expiração do auxílio doença. A trabalhadora adoeceu no final de 2010 e recebeu o benefício previdenciário até março de 2011. No exame de retorno ao trabalho foi considerada inapta pelo médico credenciado pelo banco e, por conta disso, permaneceu afastada enquanto aguardava um recurso para restabelecimento do auxílio-doença. No período, submeteu-se a seguidas perícias a pedido do banco, sendo em todas elas considerada incapaz de exercer as suas atividades profissionais. Para surpresa e perplexidade da trabalhadora, em janeiro de 2012 o banco suspendeu o pagamento dos seus salários, o que evidentemente causou enormes dificuldades para sobreviver dignamente.
A tese dos advogados do escritório foi julgada procedente. Para a Juíza que proferiu a decisão: ” A responsabilidade do empregador é patente, na medida em que a autora apresentou-se para o trabalho após a negativa de continuidade do benefício previdenciário perante o INSS, e foi o empregador que não a considerou apta a retornar as suas atividades. A empregada estava à disposição do banco, configurando-se a hipótese do artigo 4º da CLT. Mais além, a controvérsia, se gera prejuízo a alguém, não poder ser para a empregada, que se apresentou para o trabalho, sendo que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, à inteligência do artigo 2º da CLT.” A decisão reconheceu ainda que a privação dos rendimentos por período considerável acarretou sofrimentos psicológicos que devem ser compensados por uma indenização de R$ 50.000,00. A sentença ainda antecipou a tutela para determinar o pagamento imediato das parcelas vincendas.