Justiça do Trabalho condena Bradesco a pagar diferença de PLR a bancários oriundos do HSBC

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, através de sua assessoria jurídica, Geraldo Marcos e Advogados Associados, ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da Banco Bradesco S/A objetivando a condenação da empresa a pagar aos empregados do Banco sucedido HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, a diferença da PLR prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.

A ação foi julgada improcedente na Primeira Instância. Inconformado com a sentença proferida o SEEBH interpôs recurso contra a decisão. O referido recurso foi provido e a sentença foi reformada para reconhecer o direito dos bancários oriundos do HSBC receberem o valor equivalente ao pagamento da PLR integral referente ao ano de 2016. A decisão foi proferida nos seguintes termos:

“(…)

Data venia ao entendimento de origem, o pagamento da PLR do exercício integral de 2016 é devido aos empregados oriundos do HSBC, se, admitidos até 31.12.2015, permaneceram em efetivo exercício até 31.12.2016, observadas as diretrizes e os valores estipulados na norma coletiva.

Afinal, a partir da transferência, ativos e passivos trabalhistas transferem-se em sua totalidade ao novo empregador (artigos 10 e 448 da CLT). Os empregados oriundos da empresa sucedida mantêm resguardados os direitos adquiridos, em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e da continuidade da relação de emprego. Além disso, tais trabalhadores passam a fazer parte do quadro de empregados do sucessor e, por isso, detêm os mesmos direitos normativos previstos para os seus empregados (princípio da isonomia jurídica).

Nos termos da norma coletiva acima transcrita, para fins de pagamento da PLR/2016, deve ser apurado o lucro líquido do exercício, até 31/12/2016. Logo, considerando que a sucessão do banco HSBC pelo Banco Bradesco ocorreu em 01/07/2016, seria necessário averiguar se houve prejuízo do banco réu (sucessor) e não do banco sucedido (HSBC). Não há prova nos autos de que o Banco Bradesco tenha tido prejuízo no exercício 2016, apurado até 31.12.2016.

(…)

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para, observada a prescrição declarada na sentença de origem, condenar o réu a pagar aos substituídos, empregados e ex-empregados, associados ou não ao sindicato-autor, oriundos do Banco HSBC Bank Brasil S.A., admitidos até 31/12/2015 e em efetivo exercício em 31/12/2016, na base territorial do sindicato autor, a verba PLR de 2016, incluídos os valores devidos pela “regra básica” e a “parcela adicional”, conforme previsto na Cláusula 1ª da CCT-PLR 2016/2017, observadas as diretrizes e os valores estipulados na norma coletiva, com dedução de eventual valor pago a cada substituído ao mesmo título e observada a proporcionalidade prevista na cláusula normativa nos parágrafos 2º, 3º e 4º, conforme se apurar, por cálculos, em liquidação do julgado.”

A decisão representa uma vitória para o Sindicato e para os empregados do Banco Bradesco S/A oriundos do HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, admitidos até 31/12/2015 e em efetivo exercício em 31/12/2016.

Por oportuno, informamos que cabe recurso contra a decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho.

Mais informações podem ser obtidas junto ao escritório Geraldo Marcos e Advogados Associados, através do telefone: 31. 3291.9988.

Fonte: Geraldo Marcos Advogados Associados

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