Justiça do Trabalho Reintegra Empregado do Banco do Brasil Dispensado por Justa Causa e Determina o Pagamento de Danos Morais.

A 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração de empregado do BANCO DO BRASIL que havia sido despedido por justa causa em outubro de 2013 por suposto ato de improbidade e indisciplina. Em defesa do bancário, os profissionais de Geraldo Marcos Advogados argumentaram que o empregado foi vítima de um surto psicótico à época da suposta infração, problema ocasionado justamente pelas condições hostis de trabalho observadas na agência. Alegaram também que a penalidade imposta era exagerada, já que as falhas imputadas ao bancário, além de não restarem cabalmente provadas, eram de pequena monta e não acarretaram prejuízo para o banco. Para os advogados, houve também falta de imediatidade na aplicação da sanção, na medida que meses se passaram até a instauração do procedimento investigativo.

Após a primeira audiência havida em 3 de junho de 2014, o Juiz do Trabalho Antônio Gomes de Vasconcelos deferiu liminarmente a reintegração em favor do trabalhador, pronunciamento que veio a ser confirmado em sentença em 25 de maio de 2015. Para o magistrado, embora houvesse uma movimentação irregular no caixa do bancário, não ficou provado que ele tenha se apropriado de tais valores. O Juiz sopesou também as condições de saúde do demandante à época dos fatos, seu histórico profissional, a ausência de prejuízo material para o banco e os clientes, e a tolerância dos superiores imediatos até a instauração do procedimento de sindicância. A sentença concluiu ainda que a aplicação da pena de despedida por justa causa foi desproporcional e não atendeu a sua finalidade pedagógica.

Com arrimo nesses fundamentos, a despedida foi anulada, com reiteração da ordem de reintegração do trabalhador ao emprego e pagamento de todos os salários vencidos desde a rescisão, inclusive gratificação de caixa. A sentença, identificando abuso no poder disciplinar/diretivo pelo Banco do Brasil, condenou a instituição financeira a pagar ao reclamante indenização por danos morais na expressão de R$ 50.000,00.

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