A lei federal que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990) dispunha em seu já revogado artigo 192, inciso II, que o servidor que se encontrasse na última classe da carreira (Professor Titular), quando da sua aposentadoria integral, deveria perceber seus proventos acrescidos da diferença entre a sua remuneração e a da classe imediatamente anterior.
Entretanto, em agosto de 2017, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu decisão na qual entendeu que a citada vantagem estava sendo paga de forma inadequada. Por isso, determinou naquela ocasião, que a UFMG procedesse com a revisão dos pagamentos, bem como promovesse descontos nas folhas de pagamento dos(as) docentes, com intuito de restituir o erário pelos valores supostamente pagos à maior.
Com o intuito de resguardar o direito dos (as) docentes e de impedir que os descontos ocorressem, foi ajuizada ação coletiva junto à 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte contra a UFMG e a UNIÃO.
Após sua propositura, foi proferida decisão parcialmente favorável aos docentes aposentados(as), em sede de tutela provisória de urgência, na qual o Juízo entendeu que a UFMG deveria manter o pagamento da vantagem e se abster do desconto em folha de todos que se aposentaram há, pelo menos, 5 anos antes da prolação do acórdão pelo TCU, de agosto de 2017.
Embora a decisão seja provisória, já representa uma vitória parcial em nome dos(as) docentes aposentados(as) que recebem a citada vantagem.
Flávia da Cunha Pinto Mesquita
OAB/MG 75.347
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