Por entender que o acidente sofrido pelo trabalhador foi resultado de uma atitude negligente do empregador, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma tinturaria de Goioerê (PR) a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 100 mil a um auxiliar de tinturaria que se acidentou no primeiro dia de trabalho na empresa, sofrendo queimaduras por todo o corpo, após a explosão de uma máquina de tingimento.
Conforme a reclamação trabalhista, a função de auxiliar de tintureiro consiste em iniciar o tingimento de tecidos, com a utilização de produtos químicos, numa temperatura média de cem a 130 graus centígrados, numa máquina que exerce pressão de dois a três quilos, programada pelo próprio operador. O dia do acidente, 30/10/2008, foi o primeiro de trabalho do auxiliar, que tinha 18 anos na época.
Segundo o seu relato, a Sintex Tinturaria Industrial Ltda. designou um tintureiro com pouco tempo de serviço para lhe ensinar a operar a máquina e, ao abri-la, durante a explicação, houve uma explosão, com lançamento de vapor em altíssimas temperaturas, água, tecido quente e o produto químico utilizado no tingimento e na fixação da cor sobre o novo empregado, causando-lhe queimaduras por todo o corpo. Ele estava na frente da máquina e foi lançado a três metros de distância.
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, de R$ 50 mil cada, por entender que a tinturaria foi extremamente negligente ao designar um empregado sem experiência para orientar outro que acabava de iniciar a atividade. Conforme o laudo pericial, as lesões, além de afetar esteticamente o auxiliar, resultaram em sensibilidade cutânea na exposição solar, que provoca vermelhidão e ardência.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) destacou que a deformidade cutânea causada pelas graves queimaduras atingiram a região do pescoço, dos braços e das pernas.
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato Paiva, os valores fixados não foram exorbitantes. Ele destacou que o TRT levou em consideração requisitos como a extensão do dano (cicatrizes eternas e visíveis e sensibilidade cutânea), nível socioeconômico da vítima, grau de culpa e capacidade econômica do empregador, além do caráter pedagógico da medida. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
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