Um professor da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) conseguiu, por meio de um mandado de segurança, que o reitor da instituição lance 140 horas-aula ministradas por ele em 2019 em seu registro funcional, e que a avaliação especial de desempenho daquele ano considere o abatimento das faltas indevidamente contabilizadas.
O profissional afirma que tomou posse em 16/02/2017 no cargo de professor de ensino superior, com carga de 40 horas semanais, estando lotado desde então no Departamento de Direito Público Substantivo (DDPS).
Ao ser aprovado no doutorado do programa de pós-graduação stricto sensu em Desenvolvimento Social da Unimontes, no início de 2019, e com o deferimento do DDPS de seu pedido de afastamento parcial para aperfeiçoamento funcional a partir do segundo semestre de 2019, ele reduziu seus encargos docentes, integralizando apenas 26 horas semanais.
Mas, apesar da aprovação da solicitação pelo departamento, foram-lhe atribuídas sucessivas faltas nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019. Temendo o comprometimento de sua avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, ele assumiu, com a permissão do DDPS, aulas de reposição, assinando folhas de ponto.
Contudo, o professor sustenta que sua chefia imediata não encaminhou as planilhas de frequência retificadas às instâncias competentes. Diante disso, ele levou a questão ao Judiciário.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em remessa necessária, confirmou sentença de Montes Claros. O juiz Francisco Lacerda de Figueiredo, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca, concedeu parcialmente a segurança para determinar o cômputo das horas-aula de reposição e o desconto das faltas lançadas, pois o servidor se afastou de suas atividades respaldado por seu departamento.
O magistrado considerou que ele agiu de boa-fé, pois, ao tomar conhecimento, de forma indireta, de que seu pedido não seria deferido pelo colegiado, retornou tempestivamente às tarefas docentes, repondo aulas, a fim de aguardar a resposta dos seus requerimentos administrativos, os quais não foram respondidos a tempo.
A Unimontes recorreu, alegando que o pedido não poderia constar de mandado de segurança, pois não está presente direito líquido e certo do docente. Disse ainda que não podia abater as faltas, pois não ficou comprovado o exercício das atividades do professor no período. A instituição de ensino argumentou, por fim, que, com a concessão liminar do pedido, o mandado perdia o sentido.
A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve a sentença, sendo acompanhada pelos desembargadores Corrêa Junior e Júlio Cezar Guttierrez. A magistrada afirmou que não havia perda do objeto da ação, porque o julgamento do mérito do pedido não ocorreu. Segundo a relatora, o servidor também forneceu elementos para comprovar que buscou resolver a situação, deu aulas para complementar a carga horária e comunicou com antecedência ao chefe de departamento as disciplinas, datas, horários e locais.