Um professor da Universidade Estadual de Goiás (UEG) conseguiu na Justiça o direito de progressão entre níveis no cargo ocupado por ele, com o devido acréscimo remuneratório. A decisão é da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara de Fazenda Pública Estadual de Anápolis. A magistrada condenou, ainda, a universidade a pagar diferenças salariais retroativas, desde a data do requerimento administrativo feito pelo professor.
No pedido, a defesa explicou que o professor em questão possui direito à progressão funcional em sua carreira por antiguidade. Relatou, porém, que pedido administrativo foi indeferido, sob o argumento de que o art. 46, I, da Emenda Constitucional 54/2017 do Estado de Goiás suspendeu as promoções dos servidores públicos.
Alegou que o ato da requerida afronta princípios constitucionais, bem como viola seus direitos, em razão de ter preenchido os requisitos para progressão. “Insta salientar que, o reconhecimento da promoção é direito cristalino do autor, pois este cumpriu integralmente o lapso temporal exigido para a promoção por antiguidade”, observou o advogado. O prazo legal para promoção por antiguidade é de 4 anos e, no caso, o profissional entrou em exercício no dia 20 de fevereiro de 2015.
Em sua contestação, a UEG alegou que o ato praticado se encontra em consonância com o princípio da legalidade, sob o argumento de que o novo regime fiscal trazido pela EC 54/2017 abrange a referida entidade autárquica. Alegou que a pretensão autoral afronta o Novo Regime Fiscal, disposto aos artigos 41 a 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado de Goiás; sobretudo, quanto ao artigo 46 (EC 54/2017).
O referido artigo 46, I, prevê que só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde. Neste sentido, a magistrada disse verificar ofensa a princípios estabelecidos na Constituição Federal, mais especificadamente os da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e impessoalidade. Isso porque permite a concessão de progressão/promoção apenas aos cargos integrantes de duas carreiras e, quanto às demais, impede pelo prazo de três anos.
Princípios maiores
A magistrada explicou que, apesar de a Constituição Estadual ser a norma suprema no âmbito do Estado-Membro, esta não pode contrariar princípios maiores, norteadores do Direito Brasileiro, e previstos na Constituição Federal. Destacou, ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou pela impossibilidade dos limites orçamentários previstos em Lei de Responsabilidade Fiscal impedir a concretização de direitos subjetivos dos servidores.
Ressaltou, por fim, que o cumprimento do requisito temporal de quatro anos para progressão foi devidamente comprovado no caso em questão. E que a UEG não apresentou nenhuma prova de eventuais períodos de suspensão/interrupção legal dessa contagem. “Logo, vejo que possui direito a parte autora à progressão, com o devido acréscimo remuneratório, assim como ao recebimento das verbas retroativas, desde a data do requerimento administrativo”, completou.
Fonte: Rota Jurídica
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