O juiz substituto em 2º Grau Fernando de Mello Xavier, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou sentença para reconhecer horas excedentes trabalhadas por uma professora do Estado sobre a rubrica Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) como horas extraordinárias. Isso tendo em vista que foge a hora normal inicialmente contratada.
O magistrado determinou que a GDPI seja incluída no cálculo do adicional de horas extras devidas à parte no percentual de 50%, tendo por base de cálculo a remuneração – Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em primeiro grau, o juízo da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itumbiara, no interior do Estado, declarou o direito da parte autora ao recebimento das horas extraordinárias excedentes a carga horária 200 horas. Contudo, julgou improcedente o pedido em relação à GDPI, sob o entendimento de que a verba é destinada à remuneração habitual dos professores sob dedicação integral, não sendo possível se extrair dela que seja referente a horas extras.
No recurso, os advogados da trabalhadora afirmaram que a GDPI foi criada para os professores no exercício de ensino em período integral. Sendo que a nomenclatura constitui a mesma prorrogação da carga horária da rubrica “substituição” ou “complemento de carga horária”.
Salientaram que todas as nomenclaturas correspondem a horas extraordinárias e devem, portanto, ser remuneradas com 50% sobre a hora normal. “Não restam dúvidas que a parte requerente prestou serviço como professora além da jornada de trabalho prevista na legislação, sendo a jornada excedente horas extraordinária de serviço”, apontaram.
Ao analisar o recurso, o relator disse que, ao contrário do que alega o Estado, verifica-se que a GDPI tem a mesma natureza jurídica e função da “complementação de carga horária” ou a gratificação de “substituição”. Verbas estas que representam o labor extraordinário, conforme reconhece a jurisprudência do TJGO.
“É irrelevante que os acréscimos provisórios tenham sido pagos, sem o acréscimo constitucional, sob as denominações substituição, complementação carga horária ou gratificação de dedicação plena e integral, pois constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da servidora”, completou.
Fonte: Rota Jurídica
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