A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) reconheceu que são devidas diferenças salariais a uma professora de espanhol que recebia valores distintos por dois contratos com a mesma escola, em cidades da mesma região metropolitana. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
A professora deverá receber as diferenças salariais, com reflexos em adicional por aprimoramento acadêmico, repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de um terço. O FGTS também deve ser recolhido sobre os valores que deixaram de ser pagos.
Desde 1º de agosto de 2016, a profissional recebia R$ 32,15 por salário-hora em São Leopoldo e R$ 25,71 no município de Portão. Eram realizadas as mesmas atividades nas duas escolas. Desde agosto de 2019, ambos os contratos estão suspensos por auxílio-doença previdenciário.
A professora requereu as diferenças sob o argumento de que os municípios pertencem à mesma região metropolitana. O pedido foi baseado na redação do art. 461 da CLT anterior à Reforma Trabalhista e no item X da súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A lei determinava a igualdade salarial para trabalhos de igual valor, prestados na mesma localidade, e a súmula define a mesma localidade como a mesma região metropolitana.
A escola sustentou que os salários eram diferentes em razão de as escolas estarem em cidades distintas, e de as anuidades cobradas serem diversas. Segundo a defesa, como em São Leopoldo os valores pagos são mais elevados do que os de Portão, a unidade consegue pagar um salário maior.
Em primeiro grau, o juízo não reconheceu o pedido da professora. A decisão considerou que as unidades de São Leopoldo e de Portão não estão situadas na mesma localidade, circunstância que, conforme o magistrado, impede a equiparação salarial.
A professora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma parcial da decisão. As diferenças remuneratórias foram concedidas. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que não se aplicam ao caso as disposições de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, pois os contratos foram firmados em agosto de 2016.
“Como requisitos para igualdade salarial, o artigo 461 que fundamenta a pretensão prevê identidade de função, mesmo empregador, mesma localidade, igual produtividade e perfeição técnica. Nada obsta que o dispositivo seja aplicado ao caso, pois se trata de uma única empregada, um único empregador, e dois contratos de trabalho, com dois salários distintos”, afirmou o juiz Roberto.
O relator ainda destacou a súmula nº 6 do TST, que no item X, dispõe que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. Ele ressaltou que a distância entre os dois colégios é de apenas 16,2 km e que a professora leciona para alunos do Ensino Médio nas duas escolas.
“A distinção entre os valores das horas-aulas não se justifica, ferindo o princípio da isonomia. Entendo que não há como justificar a disparidade de salários, com base no porte das cidades limítrofes, pois tal critério não foi acolhido pela jurisprudência da época, que estabeleceu como requisito pertencerem os estabelecimentos à mesma região metropolitana, para que fosse exigido salário igual para trabalho de igual valor”, concluiu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de escolas recorreu ao TST.
Fonte: TRT4
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