Uma servidora pública estadual aposentada, admitida em suas funções no regime efetivo de contratação, permaneceu em exercício até a sua aposentadoria. No entanto, ao se aposentar, ela ainda tinha licença-prêmio não usufruída, um benefício previsto no artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, e consiste em período de gozo de dias, adquiridos a cada cinco anos de serviços prestados.
A professora aposentada, então, foi ao Judiciário pedir o pagamento de indenização relativa aos períodos. O caso foi julgado pela juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares.
A magistrada ressaltou que, ao indeferir o pedido ou ao omitir-se em conceder o benefício espontaneamente antes da aposentadoria, a administração indubitavelmente beneficia-se dos serviços de seu funcionário, devendo indenizá-la em razão disso, sob pena de enriquecimento ilícito. A mulher juntou aos autos certidão que comprova que, ao se aposentar, ela deixou de usufruir 90 dias de licença-prêmio. “Assim, demonstrado o prejuízo da parte autora ao não usufruir do descanso remunerado”, diz a sentença, que esclarece que a licença-prêmio se incorpora ao patrimônio subjetivo do servidor público, de modo que, não gozando da referida licença enquanto na ativa, tal deve ser convertida em indenização, para pagamento em pecúnia. “Não há que se falar, portanto, em perempção”.
Além de enriquecimento ilícito, indeferir o pedido do benefício significa não só a vedação de supressão de um direito adquirido, mas, principalmente, a supressão de um benefício de gozo, não exercido a tempo oportuno, justamente pelo fato de o servidor permanecer trabalhando em prol do Estado durante referido tempo.
A magistrada julgou o pedido da professora procedente e condenou o Estado a indenizar a autora pelo saldo de licença-prêmio não usufruído (90 dias, conforme declaração), considerando-se o valor integral dos vencimentos imediatamente anteriores à época da aposentadoria, com correção monetária, que incidirá desde a pertinente competência, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, que deve incidir até 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de 9 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. E, por se tratar de verba indenizatória, não haverá incidência das contribuições legais e do imposto de renda.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Diário de Justiça
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