A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Santander contra uma sentença de primeiro grau. Os desembargadores do TRT-6 mantiveram a condenação da instituição financeira ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados a um funcionário aposentado do Banespa, incorporado pelo banco espanhol.
O Santander alegou que a PRL requerida jamais fora assegurada aos aposentados e que nenhum normativo da empresa trazia previsão desse pagamento. Argumentou que era prevista, até 2001, apenas uma gratificação semestral àquele grupo. A instituição financeira acrescentou que a Lei 10.101/2000 deixa claro que a parcela é voltada apenas aos trabalhadores da ativa, como incentivo à produtividade.
Por sua vez, o aposentado afirmou que o regimento interno do Banespa autorizava o recebimento da referida gratificação com base nos lucros também aos funcionários inativos. Comentou que em 2001, após sucessão pelo Santander, foi realizada a reforma do estatuto, com a substituição dessa bonificação pela PLR. Foi a partir de então que os aposentados deixaram de receber a verba.
O juiz de primeiro grau considerou a supressão do pagamento uma afronta à CLT, tratando-se de ato unilateral do empregador, que modificou as condições contratuais, em prejuízo do empregado. O magistrado registrou que a mudança de regulamento com a extinção de vantagens só pode atingir trabalhadores admitidos após essa alteração, conforme entendimento do TST.
A relatora do processo, desembargadora Solange Moura, não percebeu qualquer erro de julgamento que justificasse a reforma da decisão. “Como o aposentado já laborava para o Banespa, quando de sua incorporação pelo Santander, tenho que a norma interna que previa o pagamento da gratificação semestral extensível aos inativos incorporou-se ao seu contrato de trabalho, revelando-se nula a sua supressão”, observou a magistrada.
Ela explicou, ainda, que a natureza jurídica da gratificação estava atrelada à distribuição de lucros, ou seja, natureza jurídica idêntica à da PLR. A relatora esclareceu ainda que, conforme súmula do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
“É irrelevante o fato de a Lei 10.101/2000 prever a participação nos lucros apenas para os funcionários em atividade, uma vez que o fundamento para o deferimento da verba em questão é a previsão em regulamento interno”. Assim, a desembargadora manteve a sentença que condenou o banco ao pagamento da PLR ao aposentado, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região