Em processo patrocinado pelo escritório Geraldo Marcos Advogados, a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu liminar pedida pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, determinando a supensão da exigência de adesão ao novo plano de saúde/odontológico, bem como a manutenção das condições de custeio e cobertura vigentes até 29 de janeiro de 2010. A Justiça ainda proibiu o Itaú Unibanco de excluir qualquer bancário da assistência médica, hospitalar e odontológica em razão da não adesão, fixando multa diária de R$ 510,00 por obrigação inadimplida e por empregado desrespeitado.
Para o Juiz de Trabalho em exercício na 5ª Vara “Ao condicionar a adesão do empregado a novo plano de saúde à exigência de renúncia às regras diversas de custeio e financiamento do plano antigo, o ato do empregador configura, à primeira vista, transgressão ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, tão caro ao ordenamento jurídico brasileiro.” E completa o magistrado: “A alteração, para pior, das condições de custeio e cobertura do plano de saúde é, em princípio, vedada pelo ordenamento jurídico-trabalhista (…)”
A decisão é harmônica com o entendimento advogado pelo sindicato, de que alterações unilaterais do plano de saúde não podem provocar prejuízo aos trabalhadores, o que se observou com muita contundência em relação a alguns segmentos de trabalhadores do conglomerado Itaú Unibanco, que sofreram aumentos abusivos nas mensalidades e coparticipações para o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica.