Supervisor do Banco do Brasil obtém direito à jornada reduzida e horas extras

A decisão também impede compensação de horas extras com gratificação de função

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) reconheceu o direito de um bancário do Banco do Brasil, que atuava como supervisor de atendimento, à jornada de seis horas diárias e ao pagamento das horas extras além da sexta hora diária e 30ª semanal. A decisão decorre do entendimento de que o cargo exercido pelo trabalhador não configura função de confiança, o que afasta o enquadramento para a jornada estendida de oito horas, bem como a compensação da sobrejornada por meio de gratificação de função.

O bancário alegou que suas atividades eram essencialmente técnicas e burocráticas, não envolvendo poder de mando, gestão, direção ou chefia. Ele argumentou que, apesar do título de supervisor, suas funções não exigiam a fidúcia necessária para caracterizar um cargo de confiança, conforme o §2º do artigo 224 da CLT para enquadramento na jornada de oito horas. Dessa forma, o trabalhador pleiteou o reconhecimento da jornada diferenciada e a consequente compensação das horas trabalhadas além da sexta hora como extraordinárias.

O Banco do Brasil, por sua vez, defendeu que o supervisor de atendimento estava sujeito à jornada de oito horas devido à gratificação de função recebida pelo empregado, conforme previsto em norma coletiva da categoria. O banco também pediu a compensação dessas horas extras com a gratificação, considerando que o pagamento adicional já contemplava a carga horária estendida.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli, da 1ª Turma do TRT3, entendeu que as atividades do bancário consistem em mero suporte burocrático, destacando a ausência de subordinados.

Com isso, foi assegurada ao trabalhador a jornada de seis horas diárias. Além disso, o Tribunal negou o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função, inclusive a partir de 2018, deixando de aplicar a cláusula normativa, por entender que o acordo coletivo previu hipótese diversa, porquanto o autor percebeu gratificação como contraprestação de tarefas realizadas e não pelo número de horas de trabalho. A decisão estabelece que o Banco do Brasil deverá arcar com o pagamento das horas excedentes à 6ª como extraordinárias, respeitar o direito à jornada diferenciada e a manter o pagamento da gratificação de função, que não pode ser reduzida.

O caso foi conduzido pelo escritório Geraldo Marcos Advogados, responsável pela atuação na defesa do trabalhador.

 

Fonte: TRT3

Imagem: Image by freepik

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