Mesmo que a responsabilidade civil por acidente do trabalho esteja, como regra, alicerçada na teoria subjetiva, por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição e do artigo 186 do Código Civil, pode-se argumentar ser inafastável a sua natureza objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa expuser o empregado a um risco maior do que o normalmente experimentado pela média dos demais trabalhadores.
Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao condenar o banco Bradesco a indenizar um gerente administrativo que teve a família sequestrada para que retirasse dinheiro da tesouraria da instituição. O valor da indenização por danos morais é de R$ 100 mil.
Conforme os autos, o trabalhador retornou de um evento familiar com sua esposa e foi surpreendido por bandidos armados que revelaram conhecer os detalhes da rotina da família e o paradeiro de seu filho de quatro anos, que estava na casa de uma tia. Ele e sua mulher foram mantidos em cárcere privado em locais separados e só foram libertados após ele retirar R$ 200 mil da tesouraria do banco e pagar o resgate.
Após o ocorrido, o ex-funcionário desenvolveu quadro de estresse pós-traumático e precisou fazer acompanhamento psicológico e psiquiátrico, tendo sido considerado incapacitado para o trabalho e afastado pelo INSS entre 2016 e 2017.
Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhaes, apontou que a prova dos autos demonstra o nexo causal entre o fato e os danos psicológicos dele decorrentes e a função exercida no réu.
Diante disso, a magistrada votou pela confirmação da decisão de primeiro grau. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Fonte: Conjur
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