É devida a indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho que incapacitam o profissional de forma permanente para a função anteriormente exercida. Além disso, o fato de a pessoa estar capacitada para exercer outra atividade não lhe retira o direito de ser indenizada de forma integral e vitalícia pela importância do trabalho para que se inabilitou.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma taifeira, vítima de acidente de trabalho, para majorar o percentual de 50% para 100% da pensão mensal.
Após o acidente, a empresa em que a mulher trabalhava foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento de pensão mensal, considerando a diminuição da capacidade para o trabalho em geral, “no importe de 50% do complexo salarial recebido à época do acidente”.
Porém, um laudo pericial demonstrou que trabalhadora ficou totalmente incapacitada para exercer a função de taifeira ou outra que exija o uso de escadas no ambiente de trabalho. Ela requereu, então, que a base de cálculo da pensão fosse majorada para 100% da remuneração que recebia.
Responsável por analisar o caso no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora da ação, entendeu que a defesa da mulher atestou nos autos, por meio de prova técnica produzida, que houve incapacitação total e permanentemente para o exercício da função para a qual foi contratada.
“Extrai-se, da leitura do artigo 950 do Código Civil, que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, exsurge o direito ao pagamento de pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou”, afirmou a ministra.
Além disso, segundo ela, a jurisprudência majoritária do TST entende que é justo o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida.
“Registre-se que a circunstância de o reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia” pela importância do trabalho para que se inabilitou”, também nos termos do artigo 950 do Código Civil, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso. O entendimento foi seguido pelos demais membros da 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho e desembargador José Pedro de Camargo de Souza (convocado).
Fonte: Conjur
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