A 2ª Turma do TST reconheceu o direito às “diferenças salariais (ATS e vantagem pessoal por tempo de serviço – rubrica 049 –, incluindo as parcelas ‘função gratificada’ e ‘adicional de incorporação’ na base de cálculo), a um empregado da Caixa Econômica Federal, restabelecendo a sentença proferida na primeira instância, que havia condenado a CEF ao pagamento das referidas diferenças.
Com assistência da assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários de BH e Região, o trabalhador demonstrou que a CEF infringiu suas próprias normas internas, calculando o ATS com a base de cálculo incorreta, pois considerou apenas o valor do salário padrão recebido pelo bancário, quando o correto seria observar as verbas salariais que complementam o salário padrão, como por exemplo, a função gratificada e o adicional de incorporação, dentre outras.
Na mesma decisão, o TST reconheceu o direito do autor aos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o novo artigo 790, §3º e §4º, da CLT, deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso autos, como houve a declaração de hipossuficiência financeira consignada pela parte autora, o TST reconheceu que a decisão que lhe havia indeferido os benefícios da justiça gratuita violou o artigo 5º, LXXIV, da CF/88, e por tal motivo o TST reverteu a decisão proferida no Tribunal Mineiro, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao bancário.
O Sindicato dos Bancários de BH e Região permanece firme na luta pela preservação dos direitos dos bancários.
Fonte: Geraldo Marcos Advogados Associados, Simone Paula Gonzaga – OAB/MG 133.382
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