A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao intervalo de 10 minutos de descanso, a cada 50 minutos trabalhados, a uma operadora de caixa executivo da Caixa Econômica Federal (CEF).
Na ação ajuizada, a bancária relata que realiza atividade constante de digitação, e que, por esse motivo, deve se beneficiar do intervalo previsto no normativo interno da CEF. Também foi citada a norma determina que seja feita uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados pelos empregados que exerçam atividades de entrada de dados as quais requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral.
De acordo com o normativo da Caixa, “a pausa deve ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas”.
Apesar do entendimento contrário enfrentado pela trabalhadora em primeira e em segunda instâncias da Justiça do Trabalho, seu recurso foi provido pelo TST. No julgamento, o ministro relator José Roberto Freire Pimenta entendeu que os operadores de caixa possuem direito à pausa quando ela é prevista em norma interna ou coletiva, sem que haja exigência de exclusividade da atividade de digitação.
No caso da referida ação, o disposto na norma coletiva acerca do direito ao descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados de modo consecutivo não exige que o caixa bancário exerça apenas as atividades de digitação, bastando a realização de movimentos e esforços repetitivos em funções laborais, nos termos da decisão. Além disso, entendeu o tribunal que a norma coletiva não faz ressalvas quanto à exclusividade da digitação, considerando o exercício de atividades para além desta executada, as quais demonstram a cumulatividade de esforços pela trabalhadora.
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Fonte: Geraldo Marcos Advogados Associados, Simone Paula Gonzaga – OAB 133.382/MG
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