Professor filiado à entidade sindical assessorada pelo escritório Geraldo Marcos Advogados Associados ajuizou ação em desfavor da Universidade Federal em que trabalha para requerer o pagamento do auxílio-transporte, mesmo que utilize veículo próprio.
A concessão do auxílio transporte se refere à parcela de natureza indenizatória destinada ao custeio das despesas realizadas pelos servidores com o transporte municipal, intermunicipal ou interestadual para o deslocamento das suas residências até o seu local de trabalho e vice-versa. Por isso, o deslocamento ao trabalho com o próprio carro não retira dos servidores o direito ao auxílio-transporte
No entanto, na contramão da legislação e da jurisprudência pátria, o pagamento do auxílio transporte foi condicionado pela Universidade à apresentação de bilhetes de passagem.
Assim, o entendimento do Juízo no qual a ação proposta pelo professor tramitou, proferiu sentença nos seguintes termos:
“(…)
Tem-se, portanto, que estão preenchidos os pressupostos para recebimento da prestação pelo autor, sendo de rigor sua implantação na paga mensal. Diante do exposto, considerando a presença da plausibilidade do direito vindicado e o perigo na demora em razão da natureza alimentar da paga salarial, defiro tutela de urgência para que seja imediatamente paga a parcela de auxílio transporte ao autor, independentemente da apresentação de bilhete de passagem”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela antecipada deferida, para que a ré pague a parcela de auxílio-transporte ao autor, independentemente da apresentação de bilhete de passagem. Condeno a ré a pagar a quantia de R$ 25.921,57, referente as parcelas de auxílio-transporte devidas ao autor entre a DER (maio de 2018) a 1-10-2019 (data da implantação da prestação no contracheque), conforme cálculos realizados pela Contadoria Judicial que fazem parte integrante dessa sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados de acordo com o manual de cálculos do CJF. O montante em questão deverá continuar a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. “
A decisão proferida pela 30ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Justiça Federal de Minas Gerais, embora ainda passível de reforma, represente uma vitória para os servidores.
Fonte: Geraldo Marcos Advogados
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