Após decisão proferida pelo Juiz da 22ª Vara Federal da Justiça Federal de Minas Gerais, que não concedeu o pedido formulado pelo Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros, no sentido de que fosse sobrestado o recolhimento de imposto de renda sobre a parcela relativa ao Abono de Permanência, interpusemos recurso perante o Tribunal Regional Federal da 01ª Região, em Brasília. O recurso foi distribuído ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, que ao analisá-lo, concedeu a antecipação da tutela pretendida, medida equivalente a uma liminar, “para sobrestar a exigibilidade da incidência de imposto de renda sobre as parcelas relativas ao abono de permanência a que fazem jus os filiados do Sindicato recorrente, ate o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Registro, contudo, que, em se tratando de pretensão no sentido de sobrestar-se o recolhimento de imposto de renda sobre a parcela relativa ao referido abono de permanência”.
Na sua decisão, o Desembargador destacou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o constituinte reformador, ao instituir o chamado “abono permanência” em favor do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento da inatividade, anular o desconto da referida contribuição. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda, representaria o desvirtuamento da norma constitucional” (AgRg no REsp 1021817/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCAO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008).
Embora tenha sido tomada por apenas um dos Desembargadores que compõem a 08ª Turma do Tribunal Regional Federal da 01ª Região, a decisão é importante, pois vai de encontro ao entendimento destacado pelo Juiz da 22ª Vara Federal, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em outra ocasião.