Da mesma forma que acontece com o resgate parcial ou total da reserva matemática constituída pelas contribuições dos segurados dos planos de previdência privado, a suplementação de aposentadoria mensalmente percebida também pode sofrer um abrandamento na tributação. Isso se deve ao fato de que parte dos valores que compõem a provisão financeira para pagamento dos benefícios já foi tributada (durante a vigência dos dispositivos da Lei 7.713/88 que não permitiam a dedução das contribuições para os fundos de pensão da base de cálculo do imposto de renda). Assim, a fração da reserva constituída pelas contribuições vertidas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 já sofreu a incidência do imposto de renda, não podendo ser tributada novamente no ato do recebimento da suplementação.
Têm direito a reivindicar a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos e requerer a redução da tributação futura todos aqueles segurados de planos de previdência privada que recebam suplementação de aposentadoria e que tenham contribuído para o fundo de pensão entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.